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Em Coruche declarada situação de alerta
🕒 2026-01-05 18:06h
Declarada situação de alerta pelo Presidente da Câmara Municipal de Coruche
Na sequência da ocorrência de cheias causando inundações é declarada situação de alerta pelo Presidente da Câmara Municipal de Coruche nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
A presente declaração da situação de alerta tem uma abrangência a todo o concelho de Coruche, e produz efeitos imediatos, sendo válida por um período estimado de 3 dias a contar da data de assinatura, sem prejuízo de prorrogação na medida do que a evolução da situação concreta o justificar.
A Estrutura de Coordenação e Controlo na situação de alerta declarada é a Comissão Municipal de Proteção Civil de Coruche, a qual recorrerá aos meios disponíveis e previstos no PMEPC.
Os procedimentos a utilizar para a coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar, são os previstos no PMEPC, o qual define também os procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança.
Os avisos à população serão efetuados seguindo os procedimentos e os meios previstos no PMEPC.
No âmbito do disposto no artigo 6.º, da Lei n.º 27/2006, é obrigatório o cumprimento das disposições decorrentes da emissão desta declaração da situação de alerta por parte dos:
a) Cidadãos e demais entidades privadas que têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes;
b) Funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, que têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil;
c) Responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
A desobediência e resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas na vigência e no âmbito da situação de alerta declarada, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
A violação do previsto nas alíneas b) e c) de 7.1 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Nos termos do n.º 1, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/2006, todos os cidadãos e demais entidades privadas, estão obrigados, na área abrangida pela presente declaração, a prestar às autoridades de proteção civil, a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
Obrigação especial de colaboração dos órgãos de comunicação social
Nos termos do n.º 2, do artigo 15.º, da Lei n.º 27/2006, a presente declaração da situação de alerta determina a obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a Estrutura de Coordenação prevista no âmbito desta declaração, visando a divulgação de informações relevantes relativas à situação.
A presente declaração, bem como a sua prorrogação, alteração ou revogação, é publicada por Edital a ser afixado nos lugares de estilo. Será também assegurada a sua divulgação pública na página da internet do município.
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