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Opinião - Tribunal de Contas e Código dos Contratos Públicos

🕒 2026-04-24 19:55h


Opinião: - Tribunal de Contas e Código dos Contratos Públicos





Na abordagem a este tema, é importante usar uma linguagem acessível ao cidadão comum, e em razão disso levá-lo a compreender o seu conteúdo.

As entidades públicas, para fazer aquisições de bens ou contratar serviços externos, está sujeita a normas legais. Essas, estão inscritas num código próprio, tal como as normas do trabalho ou administrativas, ou seja, o Código do Trabalho, que regula as relações de trabalho entre entidade empregadora e empregado, ou o Código Administrativo, que regula a atividade, a organização e o modelo de funcionamento da nossa Administração Pública, bem como define as regras de relacionamento com o cidadão.

As normas legais para as entidades públicas adquirir bens ou contratar serviços, estão sistematizadas no Código dos Contratos Públicos, doravante designado de CCP, onde podemos ver como pode, por exemplo, uma câmara municipal contratar sem recurso a concurso público e como há suporte legal para que assim seja, como é a determinação do valor em causa na contratação para aquisição de bens ou serviços. Também regula o regime substantivo dos contratos públicos que tenham uma natureza administrativa. O CPP não tem mais de vinte anos, e já teve quinze alterações, sendo que esta última, introduzida pelo Governo atual, representa já a décima sexta alteração.

Porém, este código não pode, em diversas situações, andar sozinho, havendo necessidade muitas vezes de recorrer ao Código Administrativo e ao Código do Procedimento Administrativo. Como é que funciona? As entidades públicas que estão ao abrigo do CCP são as autarquias locais, institutos públicos, regiões autónomas, banco de Portugal, associações públicas, as entidades administrativas independentes, as fundações públicas e, como não poderia deixar de ser, o próprio Estado. Podem também contemplar outros organismos e entidades em situações especiais. Estas entidades públicas designam-se por entidades adjudicantes.

Quais os modelos de contrato público previstos? Aquelas entidades podem recorrer às seguintes modalidades: ajuste direto; consulta prévia; concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; procedimento de negociação; diálogo concorrencial; parceria para a inovação. É obrigatório o recurso a estas modalidades quando, o que se quer contratar, está sujeito a regras de mercado, ou seja, havendo vários concorrentes, a entidade adjudicante tem de usar um dos modelos ali presentes. Normalmente isso sucede aquando do objeto dos seguintes contratos diz respeito a: empreitada de obras públicas; concessão de obras públicas; concessão de serviços públicos; locação ou aquisição de bens móveis; aquisição de serviços; sociedade. A escolha do modelo de aquisição e contratação pública depende do valor em causa e do que se quer contratar, o qual representa o valor máximo que o adjudicatário virá a receber, com inclusão de tudo quanto seja necessário para cumprimento do objeto do contrato.

Portanto, o preço-base do contrato é o valor máximo a gastar pela entidade adjudicante. Para contratos de locação ou aquisição de serviços e bens móveis, se o valor for inferior a 20.000€, pode-se recorrer a ajuste direto, fundamentando-se a escolha do adjudicatário. Se o valor for inferior a 75.000€, recorre a consulta prévia a pelo menos três entidades. Se se tratar de empreitadas públicas, os valores passam para 30.000€ e 150.000€, respetivamente. Este é o raciocínio aplicado em geral, com as devidas exceções.

O ajuste direto simplificado é uma delas, mas o valor base terá de ser até 5.000€ para locação ou aquisição de bens ou serviços, e até 10.000€ para empreitadas de obras públicas. Para casos em que o CCP obriga a concurso público internacional, publicitados no JOUE, os valores são: empreitadas de obras públicas -5 404 000€, contratos adjudicados pelo Estado (serviços e bens) - 140 000€, contratos adjudicados por outras entidades adjudicantes -216 000€, serviços sociais e outros serviços específicos (Anexo IX do CCP) -750 000€. Estes valores limite vão sendo atualizados de dois em dois anos. O CCP tem mais de 450 artigos e, como é previsível, quase todos ditam as regras do concurso, definem prazos, exigem documentos e contemplam um conjunto de mecanismos legais a cada etapa do concurso, ou mesmo não havendo, como deve ser publicado e publicitado.

Os contratos estabelecidos podem ser consultados no portal BASE.GOV.PT ou no site da IMPIC.PT, entidade que regula e fiscaliza (têm diversos pareceres no seu acervo digital) contratos e licenciamentos públicos.

Há dois factos indesmentíveis: o CCP é burocrático e muito limitador por conter normas complexas, o que suscita uma imaginação de cultura latina, para contornar algumas das suas regras, e os seus mecanismos de controlo administrativo prévio, concomitante e posterior, que pretendem garantir a legalidade e eficiência, que levam a uma grande morosidade de todo o processo. O Governo vai aumentar os valores até ao limite de 75.000€ para aquisição de bens ou serviços e até 150.000€ para empreitadas de obras públicas. Com esta alteração, o ajuste direto será um pássaro livre onde os mecanismos de controlo interno estão cada vez debilitados. Ao mexer na Lei do Tribunal de Contas, acabando com o visto prévio para contratos até 10 milhões de euros, estão reunidas as condições para o reforço dos interesses instalados e um jogo de roleta russa sem regras. Os gestores públicos são menos responsabilizados e os gestores de contratos tornam-se uma peça decorativa, se já não eram, no seio do CCP. O princípio da reforma (podemos designar de reforma?) tem o seu mérito. No entanto, confronto-me com uma preocupação do aumento da corrupção em geral, e da expansão da rede de interesses instalados pelo nosso mundo autárquico fora e nas nossas organizações públicas. Seria útil perceber a origem das razões subjacentes á criação do Tribunal de Contas. O tempo é o melhor tribunal da razão.

Artigo de Opinião da Responsabilidade de - Cândido Napoleão e Marques:

Inspetor de Serviço Comercial.

Frequentou e concluiu o MBA em Administração Pública no Instituto Politécnico de Santarém/ISLA, tendo recebido o prémio de melhor aluno.

Frequentou e concluiu o Mestrado em Ciências Policiais no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Frequentou e concluiu a Pós-Graduação em Gestão de Segurança no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

Frequentou e concluiu a Licenciatura em Ciência Política (Pre-Bolonha) com a especialização em Gestão da Decisão Política, no Instituto Superior de Ciências Políticas e Sociais.

Auditor de Defesa e Segurança pelo Instituto de Defesa Nacional.

Fez as seguintes especializações:

- Gestão Civil de Crises (ISCPSI)
- ⁠Contraterrorismo (ISCPSI)
- ⁠Recursos Humanos e Gestão de Pessoas















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